(Reg. Ac. 205.929). Relator: Des. Waldir Leôncio Junior. Apelante: Distrito Federal (Adva. Dra. Karla Aparecida de Souza Motta - Procuradora do DF). Apelados: Cleonice Rodrigues Melo, Joana Maria Rodrigues, Dennys Ramos Silva e Rosemeyre da Silva (Adv. Dr. Constantino de Jesus Barros).
Decisão: Negar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. Unânime.
Direito Processual Civil e Previdenciário. Exclusão de contribuição previdenciária e repetição do indébito. Falta de interesse de agir. Incidência sobre parcela remuneratória relativa a função ou cargo comissionado. Termo inicial dos descontos indevidos. Lei Distrital 1.864/98. Honorários advocatícios. 1. Caracterizada a inequívoca resistência do réu em submeter-se à pretensão dos autores, persiste o interesse processual a autorizar o processamento da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Os descontos previdenciários incidentes sobre a parcela remuneratória relativa a função ou cargo comissionado são indevidos a partir da proibição de incorporação das gratificações. No âmbito local, tal fato ocorreu com a Lei n. 1.864, de 19/01/98, motivo pelo qual esta data é o termo inicial da repetição do indébito. 3. Não há que se falar em sucumbência recíproca se o pedido inicial foi acolhido em sua totalidade. Nesse caso os honorários advocatícios devem ser suportados pelo réu, nem prospera a pretensão de redução da verba honorária fixada conforme o disposto no art. 20, § 3º, CPC.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004 01 1 029950-4;2ª TURMA CÍVEL; PUBL. EM 15/02/2005; DJ 3, PÁG. 154)
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